Procedimentos
COMUM - ordinário
PROCEDIMENTO - sumário ESPECIAL - jurisdição voluntária - jurisdição contenciosa
O Procedimento Comum Ordinário se encontra no CPC nos artigos 282/475-R, Livro I;
O Procedimento Comum Sumário se encontra no CPC nos artigos 275/281, Livro I;
O Procedimento Especial de jurisdição contenciosa se encontra no CPC nos artigos 890/1102c, Livro IV;
O procedimento Especial de Jurisdição Voluntária se encontra no CPC nos artigos 1.103/1210, Livro IV.
O Procedimento Comum Ordinário é supletivo em relação ao especial e ao comum sumário, ou seja, é o que supre, o que completa. O CPC taxou apenas o procedimento especial em seu Livro IV, trazendo quais são as ações que devem respeitar o procedimento especial: a consignação de pagamento, a prestação de contas, etc. As que não têm previsão expressa tratada como procedimento especial seguem o procedimento comum. Assim primeiramente temos que analisar qual o procedimento adequado para aquela ação que está sendo proposta, mas de que forma? Por exclusão, ou seja, sabendo qual a pretensão que se vai fazer, isto é, qual a natureza da ação a ser proposta, o advogado deve verificar se aquela ação está elencada no rol dos artigos que tratam do procedimento especial, em caso afirmativo, dever-se-á observar o que determina a Lei, respeitando as peculiaridades por ela imposta; se não for especial, então ele só poderá ser comum, cabendo agora verificar se será o