Constitucional II TRIBUTA O E OR AMENTO
Princípios Constitucionais Tributários
Princípio da não cumulatividade: O princípio da não-cumulatividade continuou mantido quando da criação do atual ICMS pela Carta Magna de 1988. [...]
O princípio da não-cumulatividade consiste em, para efeito de apuração do tributo devido, deduzir-se do imposto incidente sobre a saída de mercadorias o imposto já cobrado nas operações anteriores relativamente à circulação daquelas mesmas mercadorias ou às matérias-primas necessárias à sua industrialização [...]
O contribuinte de direito do imposto não deve suportar a carga tributária do imposto, é através do princípio da não-cumulatividade repassa este ônus ao consumidor final, contribuinte de fato.
Para Morato e Silva [2001, p. 2]: O ICMS, diferentemente do seu antecessor, o ICM, faz-se incidir sobre as operações de circulação de mercadorias e de prestação de serviços de telecomunicações e transportes, não estritamente municipais, sendo qualificado por 'relações jurídicas entre sujeitos econômicos', quer sejam pessoas físicas ou jurídicas. Surge, então, o ICMS da necessidade de um imposto não-cumulativo, que, incidindo somente sobre o valor agregado a cada etapa da produção, tem como corolário evitar o processo de inflação e de verticalização da economia, próprios dos impostos cumulativos anteriores à Emenda no 18/65.
Segundo Alexandre Alkmim Teixeira [2001, p. 13] em obra coordenada por Fábio Junqueira de Carvalho e Maria Inês Murgel, surgiu, na evolução técnica do Direito Tributário, o imposto sobre circulação de mercadorias, em sua origem não-cumulativo, em retificação da estrutura adotada pelo antigo IVC. Tem-se, pois, a não-cumulatividade como elemento próprio e inafastável desse tributo incidente sobre o consumo, de forma a possibilitar a arrecadação tributária sem afetar escatologicamente as relações comerciais existentes na sociedade.
O princípio da não-cumulatividade é encontrado em nossa constituição:
Art.