O princípio da dignidade da pessoa humana, o minimo existencial e a reserva do possível
HUMANA, O MINIMO EXISTENCIAL E A RESERVA DO POSSÍVEL
Emílio Gil Castello Branco
Profª. Lorena Salma
Faculdade Mauricio de Nassau
Pós-Graduação Direito Processual: Civil, Constitucional, Penal e Trabalhista
Curso “Teoria Geral do Processo”
17/09/2012
RESUMO:
O presente estudo busca explorar a temática da dignidade da pessoa humana no constitucionalismo atual como direito fundamental e sua forma estruturante da organização do Estado democrático de direito. Pois, os direitos humanos fundamentais não podem ser compreendidos apenas como fruto das estruturas do Estado, mas pela vontade de todos. Fazendo sua relação à luz da discussão sobre os direitos sociais, em especial no que tange ao mínimo existencial e a reserva do possível.
Palavras - chave: Dignidade Humana; Direitos Fundamentais.
1- INTRODUÇÃO
Ao iniciarmos o presente estudo vale destacar primeiramente o que seria dignidade da pessoa humana. No Dicionário Aurélio encontram-se alguns significados, sendo eles: respeitabilidade, autoridade moral, honra, decência, honestidade, etc. Todavia, não são apenas essas as características englobadas pelo princípio em questão, pois, o conceito de dignidade humana é de imensa complexidade, dada sua grandeza. Com o fim da Segunda Guerra Mundial, os diplomas normativos começaram a reservar um lugar significativo à dignidade da pessoa humana e aos direitos humanos, com o propósito de evitar o retrocesso de ideologias e de práticas desumanas. No âmbito internacional, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Organização das Nações Unidas desde 1948, preconiza que “o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo” (Preâmbulo) e, em seguida, declara que “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos” (art. 1º). No plano intra-estatal,