Mínimo existencial x Reserva do possível
Ivan Echeverria Neto e Lucas Stroppa Lamas
RESUMO:
O conceito de mínimo existencial está atrelado a uma ideia de que o ser humano tem carência de certas condições para que possa se viver com um mínimo de dignidade. E o Estado, como ferramenta garantidora de direitos, deve ser o principal interessado no sentido de salvaguardar a dignidade humana, através da prestação estatal. Porém, até onde a prestação estatal pode agir? O que se pode considerar como mínimo para se viver com dignidade? Seriam só os direitos fundamentais em jogo, ou a dignidade vai muito além do básico para se viver?
PALAVRAS-CHAVE: Mínimo existencial - Prestação estatal – Dignidade humana – Reserva do Possível - Direito Financeiro.
1. INTRODUÇÃO
O cerne da Carta Magna, quanto da atuação estatal, é claramente a providência dos pequenos, o livre acesso àqueles direitos considerados essenciais à existência, nisso consiste a razão de ser de todos os pressupostos constitucionais, assim como da arrecadação estatal, com fulcro no princípio da dignidade humana. Ora, tal provimento deve ocorrer de forma parcimoniosa, coerente. De que forma garantir que esses direitos sejam adimplidos pelo ente estatal? Este é o objeto do presente estudo, esclarecer a conceituação do mínimo existencial e do limite da prestação do estado com supedâneo na reserva do possível, esclarecendo, como atua o Estado nesses casos, e o que ocorre quando a estrutura judicante é provocada, de forma a impelir o governo a cumprir com suas obrigações, quando isso não ocorre da forma espontânea como deveria.
Diante da vastidão de estudo sobre o instituto em tela, se tem por intento a realização do presente por método de estudo bibliográfico, até para obter melhor sopesamento teórico do que se trata, expondo suas generalidades. Concomitantemente, se faz mister a ótica pelo mundo fático, por intermédio de análise jurisprudencial proveniente dos entes federativos