Minimo Existencial
Gabryela Ribeiro ferreira
Mínimo Existencial
Inhumas-GO
2014
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito de Mínimo Existencial;
3. Surgimento;
4. Dignidade da pessoa humana e o Mínimo existencial;
5. Patrimônio Mínimo e a dignidade humana;
6. Relação do mínimo existencial com a reserva do possível;
7. Conclusão.
1. Introdução O presente trabalho objetiva analisar a teoria do mínimo existencial, desenvolvido na Alemanha, segundo Robert Alexy. Como forma de interpretação dos direitos sociais e sua aplicabilidade na realidade brasileira. Relacionando com o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição como um dos fundamentos da ordem constitucional (art. 1º, III). De modo geral o mínimo existencial é o mínimo necessário para a vida humana digna. Fazendo uma breve análise histórica de seu surgimento e os diversos conceitos e posicionamentos feitos por autores ícones do pensamento jurídico como: Ana Paula de Barcellos, John Rawls, Ingo Sarlet, Andreas Krell e Ricardo Lobo Torres. Os direitos sociais são imprescindíveis na vida de todos os cidadãos, porém estão cada vez mais difíceis de serem concretizados, principalmente no setor da saúde. E o mínimo existencial assegura o acesso a todos a terem uma vida digna e ter o mínimo indispensável para a realização da construção de uma vida com menos desigualdades sociais e tendo seus direitos cumpridos. Não bastando somente à teoria e sim a pratica. A Constituição Federal de 1988 especifica em seus artigos Dos Direitos e garantias Fundamentais, o artigo 5º: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à