Minimo Existencial
TRIBUTAÇÃO INCIDENTE SOBRE SOFTWARE – ICMS OU ISS
Edival José Prestes Junior1
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por finalidade mostrar o conceito de software, sua classificação e a proteção jurídica adotada para o seguimento de desenvolvimento de software no Brasil....
Em primeiro plano se traz o conceito de software como uma sequência de instruções escritas a fim de serem interpretadas por um computador com a finalidade de executar uma tarefa específica, ou seja, o software ou programa de computador permite através de sua interface a interação entre o usuário e os periféricos do computador.
Definido no art. 1º, Parágrafo único, da Lei 9.609/98 de 19 de fevereiro de 1998 versa:
“Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento de informações, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou similar, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados”.
Com a ciência do que é o software e a sua vital importância, é evidente que com o desenvolvimento tecnológico principalmente no séc. XXI o uso do software não se dá somente em computadores, mas também celulares, tablets, GPS, entre outros. Em outro momento se expõem a discussão que aborda a tributação do software como mercadoria sendo-lhe atribuído Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), ou na perspectiva de um serviço, para então usar a aplicação de Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza (ISS). A questão é: Software é produto ou serviço? A quem compete incidir tal tributação – União, Estados ou Munícipios?
Para elucidar tais questões se faz necessário abordar o tema sob uma visão atualizada, segundo Tarcísio Queiroz Cerqueira, “o software tornou-se uma entidade definida e relevante do ponto de vista jurídico legal”. Desse modo, é