Mínimo existencial x reserva do possível
Pelo presente artigo, pretende-se fazer um estudo acerca da responsabilidade do Estado de prover o mínimo existencial. Para tanto, procuraremos demonstrar que este corresponde aos direitos fundamentais e devem, deste modo, ser implementados pelo Estado Democrático de Direito brasileiro em decorrência de previsão legal constitucional. Em contrapartida, analisaremos o argumento da reserva do possível, ao qual a administração pública se socorre em muitos casos para se escusar da obrigação de implementar os direitos fundamentais. Nesta linha de pensamento, pretendemos demonstrar que os direitos fundamentais, especialmente os direitos fundamentais sociais dependem da atuação positiva estatal e, por fim, buscaremos determinar se é possível opor a reserva do possível ao mínimo existencial. A metodologia do trabalho restringe-se à bibliografia utilizada.
Palavras-chave: Direitos Fundamentais. Mínimo Existencial. Reserva do Possível. Oponibilidade. Inescusabilidade.
1 INTRODUÇÃO
Inicialmente, façamos uma breve contextualização histórica que possibilite a inserção do tema ora proposto dentro da perspectiva dos fundamentos de um Estado que se propõe democrático de direito.
Os direitos fundamentais são agrupados didaticamente em gerações que correspondem ao momento de seu reconhecimento. Assim, conforme tenham surgido no contexto do Estado liberal, esses direitos consubstanciavam-se nas liberdades públicas (1ª geração); se, por outro lado, nasceram no bojo das revoluções burguesas, imbuídos dos ideais de liberdade, igualdade e fraternidade, os direitos fundamentais neste momento, embora não excluíssem a geração anterior, prestigiavam os valores ligados à igualdade (2ª geração); enquanto que num terceiro momento os direitos fundamentais acolheram também os direitos da coletividade, os chamados direitos difusos (3ª geração).
Estas três gerações de direitos fundamentais não são as únicas e hoje em dia já se fala de direitos de 4ª e mesmo 5ª geração. Muito