CONCEITO DE DIREITO AO MINIMO EXISTENCIAL
A liberdade do legislador e a atuação do Poder Judiciário com relação ao conceito denominado “direito ao mínimo à existência vital e dos direitos fundamentais sociais”, que impõe ao Estado o dever de oferecer prestações positivas de natureza assistencial, merecem uma análise à luz da teoria dos princípios. Os direitos fundamentais sociais são direitos onerosos, que exigem disponibilidade de recursos financeiros. Entretanto, segundo Steinmetz, “não obstante a onerosidade, se são direitos fundamentais, então exigem o cumprimento. Como garantia de um mínimo vital, não estão a livre disposição dos sujeitos obrigados”. Vê-se, portanto, que o debate merece ser aprofundado.
HISTÓRICO
A compreensão do estágio interpretativo atual dos direitos sociais pressupõe uma breve digressão histórica acerca da evolução na interpretação dos direitos sociais até se chegar ao estágio atual, em que o núcleo de direitos sociais mínimos ganha sobressalência sob o manto da teoria do mínimo existencial.
O combate à pobreza e a fixação dos direitos mínimos dos cidadãos nunca ocuparam o cerne dos debates sociais e das ações estatais em nenhuma parte do mundo. De início, as ações cabiam à família do indivíduo, que cuidava do seu sustento como uma obrigação moral. Posteriormente, a assistência voluntária passou a ser incentivada quando pessoas estranhas ao seio familiar auxiliavam os necessitados, situação que perdura até os dias atuais. A Igreja também exerceu importante papel assistencialista, porquanto pregava a caridade, a renúncia e a distribuição de riquezas àqueles que estavam à margem da sociedade.
A primeira ação propriamente estatal surgiu na Inglaterra, em 1601, com a chamada Lei dos Pobres (poor relief act). Essa lei estabeleceu uma contribuição obrigatória arrecadada da sociedade, que teria como escopo a manutenção de um sistema protetivo em favor dos necessitados e das pessoas carentes (IBRAHIM, 2011). Até o advento da indigitada lei, não há registros de nenhuma outra