DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
“O indivíduo é um fim em si mesmo, por isso tem dignidade, enquanto as coisas não tem um fim em si mesmas pois são um meio para o atingimento de um fim.” (Kant). A dignidade da pessoa humana não é um direito. É um sobre-princípio que tem hierarquia supra-constitucional e, por isto, antecede à própria existência da Constituição. Nesse sentido, ao reconhecer a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, a Constituição Federal de 1988 apenas reconheceu algo pré-existente a ela, legitimando a sua aplicação soberana sobre todo o ordenamento jurídico interno. A dignidade da pessoa humana pode ser tratada sob dois aspectos, a dignidade moral e a material. A dignidade em sentido moral é ligada ao direito a uma vida digna e à exigência, perante o Estado, do respeito a este direito. Já a dignidade em sentido material, ligada à idéia do Estado prestador de direitos básicos, está relacionada com o implemento de um mínimo existencial de dignidade que o Estado deve prestar. Fixadas essas premissas, verifica-se que não basta que o Estado positive no seu texto constitucional a existência de direitos como a vida, a saúde, a honra e tantos outros de não menos importância. É preciso que ele fixe políticas de efetivação desses direitos, sob pena de afrontar a dignidade da pessoa humana como princípio fundante de todo o ordenamento. Pondera-se então a discussão entre o mínimo existencial e a reserva do possível. Esse embate se trava porque ao Poder Executivo é garantida a autonomia para aplicar às verbas públicas e para implementar políticas públicas com vistas a garantir o mínimo existencial à sua população. Não é por outra razão que o STF decidiu, na célebre ação de ADPF 45, em que o relator, Ministro Celso de Mello, ressaltou que a alegação da reserva do possível não pode ser subterfúgio do administrador para deixar de implementar políticas básicas ligadas a direitos essenciais do indivíduo, em total desrespeito