a dignidade da pessoa humana
“Nenhum homem é uma ilha isolada; cada homem é uma partícula do continente, uma parte da terra; se um torrão é arrastado para o mar, a Europa fica diminuída, como se fosse um promontório, como se fosse a casa dos teus amigos ou a tua própria; a morte de qualquer homem diminui-me, porque sou parte do gênero humano. E por isso não perguntes por quem os sinos dobram; eles dobram por ti”.
John Donne
1) Introdução
Com o evoluir da sociedade humana, surge com maior freqüência o tema sobre a dignidade pessoa humana – sua validade, alcance, significação etc. Em verdade, o tema não é novo, tendo sido debatido desde a antiguidade.
No entanto, o debate surge com especial força no atual movimento jurídico, em prol da superação do positivismo normativista, com a desejada reaproximação entre direito a e moral, aliada a crescente positivação de valores pelos ordenamentos jurídicos internos e nos instrumentos internacionais.
Esta nova realidade traz consigo o desejo e a necessidade de perquirir-se o real alcance da dignidade da pessoa humana. Hoje, não mais se deve aceitar o papel do jurista
como limitado ao direito posto, sendo qualquer questionamento sobre sua legitimidade visto como “pré-jurídico” ou “anticientífico”.
A Nova Hermenêutica, que é, em verdade, uma nova hermenêutica constitucional, traz consigo estes ideais, os quais geram conceitos novos como os de “concordância prática”, “pré-compreensão” e “concretização”. Com a Nova Hermenêutica, concretizam-se os preceitos constitucionais, reconhecidos plenamente como normas jurídicas dotadas de eficácia, prevalecendo uma operação cognitiva de valores que se ponderam.
Por fim, o holocausto nazista, paradoxalmente, arremata a necessidade da consagração da dignidade da pessoa humana, devido à horrenda política nazista de extermínio, a qual contava com embasamento normativo e mesmo defendida por pessoas de diversas nacionalidades. Não pode o jurista