Dignidade da Pessoa Humana
Se, no atual cenário do Direito Constitucional ocidental, pode-se depreender que a hermenêutica que mais contribui para a efetividade das Constituições é aquela que privilegia e potencializa a força normativa de seus princípios fundamentais (a serem levados em conta desde o primeiro vislumbre da norma abstrata até o momento da decisão dos casos concretos), imperioso é ressaltar que, dentre eles, com força deontológica predominante, está o princípio da dignidade da pessoa humana. Aliás, sua importância chega mesmo a transcender os limites do positivismo, conforme já restou assentado neste texto, a respeito da evolução doutrinária relacionada aos princípios jurídicos67.
Em face da vertente constitucionalista surgida após a Segunda Guerra Mundial, passa o Direito Constitucional, por suas características aqui já tratadas, a tutelar esse valor absoluto, na forma de princípio fundamental68. Trata-se, o princípio em tela, pela prevalência que lhe concedem os ordenamentos constitucionais que vem sendo estudados, de verdadeiro princípio fundamental da ordem jurídica669
Por tamanha envergadura, afirma-se, no entendimento mais engajado com a ordem constitucional implantada, que “princípio constitucional que é, o respeito à dignidade da pessoa humana obriga irrestrita e incontornavelmente o Estado, seus dirigentes e todos os atores da cena política governamental, pelo que tudo que o contrarie é juridicamente nulo”70 Já, no âmbito estritamente constitucional, “nenhum princípio é mais valioso para compendiar a unidade material da Constituição que o princípio da dignidade da pessoa humana”71.
A positivação dessa esfera de intangibilidade ética, que se consubstancia na dignidade da pessoa humana, como característica imanente ao ser humano e sua racionalidade, segundo a quase unanimidade da doutrina, deu-se inauguralmente com a GrundGesetz de 194972. E, sobre aquele documento normativo histórico, o