Resenha Direito
Inicialmente o mínimo existencial era ligado diretamente à ideia de miséria e pobreza, com grande importância na efetivação dos diretos fundamentais. Com o decorrer dos anos essa noção foi ficando cada vez mais clara, considerando como um núcleo mínimo para uma vida digna, saúde, bem-estar, saneamento básico, entre outros direitos sociais e econômicos. O mínimo existencial geralmente aparece relacionado aos Direitos Humanos, à ideia de dignidade da pessoa humana, mas também ligado à sustentabilidade.
Grandes textos de ordem internacional ampliam a noção do mínimo existencial, tais como: Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, Declaração dos Direitos Humanos da ONU, Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento (ONU 1986), Pacto internacional, Convenção Americana, entre outros.
Com a transformação dos Estados que deixam de adotar as políticas liberais e passam a aderir formalmente os direitos sociais em suas Constituições, inicia-se o esboço formal de um direito mínimo para uma existência mínima. No Brasil, não existe conteúdo especifico e dicção constitucional própria, estando vinculado à Constituição (Direitos e Garantias Fundamentais) e sendo inerente ao ser humano. Logo, o mínimo existencial abrange das garantias à sobrevivência até o sociocultural, ou seja, não somente o mínimo para se sobreviver, mas o mínimo para se viver bem, fundamentado na ideia de dignidade, igualdade e felicidade do homem.
Apesar de impregnado por valores e princípios jurídicos, o mínimo existencial não é um valor nem um principio, mas o conteúdo essencial dos direitos fundamentais, ou seja, tem de ser considerado simultaneamente como limite e tarefa dos poderes estatais e da comunidade em geral. Ainda que esse conceito não esteja positivado de forma explicita no ordenamento jurídico, ele é amplamente utilizado pela Jurisprudência, apesar dessa não estabelecer contornos objetivos para o