Ordem Social na Constituição de 1988
Ramon de Oliveira Rossi
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. O problema da efetividade dos direitos sociais – 3. O princípio do mínimo existencial – 4. O princípio da reserva do possível – 5. Direito social à educação – 6. Conclusão.
Resumo
Este trabalho tem a intenção de fazer uma breve análise da ordem social e dos direitos sociais consagrados no artigo 6º da Constituição Federal, em especial, o direito à educação, e os problemas de sua efetivação diante da cláusula da reserva do possível. Objetiva, ainda, discutir o princípio do mínimo existencial e as críticas que são feitas ao mesmo.
Palavras-Chave: Direitos fundamentais. Direitos Sociais e sua aplicabilidade. Cláusula da reserva do possível. Princípio do mínimo existencial. Direito constitucional à educação.
1. INTRODUÇÃO
Os direitos sociais foram incluídos na Constituição Federal de 1988 como direitos fundamentais. Tal fato representou um avanço na busca pela igualdade social, que constitui um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, III, C.F). A Constituição Federal estabelece no art. 6º os direitos sociais que têm a finalidade de diminuir as profundas desigualdades sociais existentes no país: saúde, educação, trabalho, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados e moradia.
Os direitos sociais são comumente associados a direitos que dependem de prestações dos poderes públicos para que possam ser usufruídos por seu titular. Nesse sentido a definição de José Afonso da Silva: “direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais.
Em razão do mencionado caráter prestacional dos direitos sociais, diversos