O PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PREVISTO NO ART. 1º, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ...
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
O PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PREVISTO NO ART. 1º, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ...
Goiânia
2013
REPOSTA:
A) Uma das justificativas de o porquê de se haver trabalhador escravo vem a ser a Vigilância armada, sendo que as Armas, especialmente as de fogo, normalmente são escondidas da fiscalização, principalmente se as frentes de trabalho e ou os locais utilizados como alojamento estão localizados no meio da floresta ou mata, ou em local de difícil acesso, ou mesmo em cortiços ou favelas nas periferias das cidades. Ressalte-se que a arma de fogo pode não ser o principal meio de coação dos trabalhadores.
O castigo com o facão, como as “panadas” (pancadas com o lado da lâmina do facão), por exemplo, pode ser muito mais aterrorizantes para os trabalhadores, considerando a forma humilhante e dolorosa como são utilizadas, numa técnica de tortura física e psicológica que desanima qualquer tentativa de fuga da propriedade ou de desobediência aos “gatos” ou prepostas do empregador.
Em propriedades em que há vigilância patrimonial armada, deve-se observar a legalidade da mesma (autorização do Departamento de Polícia Federal para funcionamento), bem como se tal fato caracteriza intimidação dos trabalhadores e/ou restrição do seu direito de ir e vir.
Temos também a localização geográfica da propriedade e dos alojamentos.
A localização geográfica da propriedade/local de trabalho pode, por si só, ser elemento de cerceamento da liberdade dos trabalhadores. Muitas vezes, o acesso aos centros urbanos e às vias dotadas de transporte público é praticamente impossível dado, não só à distância, mas também à precariedade das vias de acesso. Algumas das vias de acesso a propriedades rurais não possuem fluxo regular de veículos, uma vez que construídas exclusivamente para acesso a estas.