Principios do direito do consumidor
A Constituição Federal, como se sabe, no Estado de Direito Democrático é a nossa lei máxima.
As normas constitucionais, além de ocuparem o ápice da “pirâmide jurídica”, caracterizam-se pela imperatividade de seus comandos, que obrigam não só as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou de direito privado, mas também o próprio Estado e seus órgãos, o Poder Legislativo, o Poder Executivo e o Poder Judiciário.
Logo, não há como duvidar que as normas jurídicas mais importantes encontram-se na Constituição Federal. É ela que indica quem detém os poderes estatais, quais são esses poderes, como devem ser exercidos e quais os direitos e garantias que as pessoas têm em relação a eles.
Mas mesmo na Constituição Federal existem normas mais relevantes que outras.
Essas, mais importantes, são as que veiculam princípios, verdadeiras diretrizes do ordenamento jurídico. É deles que nos ocuparemos.
Naturalmente, não vamos aqui fazer um estudo completo de todos os princípios constitucionais que norteiam a interpretação do texto constitucional, mas sim dos princípios e também das normas constitucionais que afetam o sentido das normas e princípios estatuídos no Código de Defesa do Consumidos – CDC.
Por isso intitulamos Os Princípios e Normas do Direito do Consumidor na Constituição Federal.
OS PRINCÍPIOS
Para se poder tratar de um tema onde estejam presentes assuntos como Princípios Constitucionais, Princípios do Direito do Consumidor ou mesmo Princípios Fundamentais, torna-se importante os breves, porém imprescindíveis, esclarecimentos do quer venha a ser um princípio.
Princípio será tudo aquilo que, de alguma maneira, algo ou alguma coisa irá proceder ou resultar.
Para o Professor Robert Alexy, os princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na melhor medida possível, dentre as possibilidades jurídicas e reais existentes. Eles são mandados de otimização.
Pode-se dizer que os Princípios Gerais do Direito serão