o poder de tributar
Introdução
O Poder de Tributar, sob a perspectiva de um Estado Democrático de Direito, deve ser concebido de maneira que, respeitando os direitos e garantias fundamentais dos seus cidadãos, propicie a justiça social e alcance o objetivo constitucional de uma vida digna para todos.
Justifica-se a necessidade da seguinte forma: O Estado, com o fim de atender o bem comum, e como organizador máximo da soberania tem de dispor do aparelhamento indispensável à sua organização, destinada a atender os interesses do bem comum, para isso necessita de meios para cumprir seus fins.
Um dos aspectos da soberania de um Estado é o seu poder de penetrar no patrimônio dos particulares, exigindo-lhes as contribuições de que necessita, dentro, é claro do que estiver legalmente previsto. A nossa Constituição Federal não criou os tributos, apenas distribuiu competências aos entes federados, para que, por meio de lei os instituíssem, assim, somente a lei que os instituir terá que descrever os elementos essenciais.
No tocante às limitações ao poder de tributar, a Constituição Federal reúne mais especificamente nos artigos 150, 151 e 152, um conjunto de normas proibitivas que tem como destinatários os entes políticos e devem observar esse conjunto de normas no exercício da competência tributária.
Dentre esses princípios encontram-se o princípio da legalidade, pelo qual somente a lei pode instituir ou majorar tributos, outra norma não tem esse condão, um decreto, por exemplo, só tem validade para tornar mais precisa, esclarecer a norma principal, nunca inovar. Medidas provisórias, que nem sempre preenchem seus requisitos essenciais de relevância e urgência que são instituídas desrespeitando os termos fixados na Constituição Federal. Além do mais existe o princípio da anterioridade, como explicara medida provisória diante desse princípio?
Outros princípios também importantes, como o princípio da igualdade, da irretroatividade e da anterioridade, do