LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR
DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
A competência para instituir tributos é limitada pelo ordenamento jurídico para salvaguardar os interesses coletivos.
Os princípios representam limitações ao poder de tributar e garantias do contribuinte.
A Carta Magna estatui as principais limitações ao exercício da competência tributária, mas não necessariamente todas. Isto é percebido pela simples leitura do art. 150 da CF.
O dispositivo inaugura a Seção denominada “Das limitações Do poder de tributar” deixando claro que as garantias que estatui existem “sem prejuízo de outras (…) asseguradas ao contribuinte”.
As limitações que constituem garantias individuais do contribuinte são cláusulas pétreas, art. 60, § 4º, CF. Ora, o respectivo artigo, não proíbe quaisquer Emendas sobre aquelas matérias, vedando apenas as mudanças tendentes a abolir o que ali está enumerado. Nessa linha, é correto afirmar que é possível a realização de emendas que ampliem ou melhorem a proteção que a Constituição Federal atribuiu ao contribuinte; o que não é possível é a supressão ou diminuição das garantia.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Nenhum tributo será instituído ou aumentado a não ser por lei.
Equiparam-se à majoração do tributo as mudanças de base de cálculo que o tornem mais oneroso.
A atualização monetária não representa majoração.
A LEI QUE INSTITUI O TRIBUTO DEVE EXPLICITAR:
a) O Fato gerador: é a hipótese de incidência, a descrição contida em lei como necessária e suficiente para o nascimento da obrigação tributária.
EX: IR – Fato gerador: é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido como o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos.
A insubsistência do fato tributável implica na impossibilidade de exigência do tributo.
EX: a importação de mercadoria ilícita gera a obrigação tributária, porém, se a importação não se consumou, não há a incidência do imposto de importação.
b) A base de cálculo: quantifica o