limitaçoes ao poder de tributar
(Princípios Constitucionais Tributários E Imunidades Tributárias)
Introdução
O Estado possui a capacidade de governar e administrar os mais variados interesses da sociedade. Sendo compelido a ele também a função de criar tributos, o poder de tributar é esta parcela ou fonte do poder estatal que lhe permite legislar sobre todos os aspectos do tributo de forma a ter a capacidade de exigi-lo dos sujeitos submetidos àquela norma criada. As limitações do poder de tributar encontram-se presentes, nos princípios constitucionais tributários e nas imunidades tributárias, o poder de tributar, na Constituição, é regulado segundo rígidos princípios que deixam raízes nas próprias origens históricas e políticas do regime democrático por ela adotado. São esses dois dispositivos que regem a limitação de tributar, conferindo a eles poderes para a utilização de técnicas e delimitações a respeito de cada tipo de tributo.
Uma afirmação com segurança doutrinária, de Hugo de Brito Machado, “que o tributo tem por finalidade algo que não se confunde, em si, com a disciplina jurídica que dele cuida, i.e., o Direito Tributário. Enquanto o tributo visa suprir os cofres públicos de recursos bastantes ao custeio das atividades estatais, no plano da arrecadação, o Direito Tributário almeja efetivar o controle do poder de tributar, perpetrado pelo Estado que tributa.” A cobrança de tributos é a principal maneira que o Estado possui para gerar receitas. A definição do que vem a ser um tributo encontra-se no art. 3º do CTN, e é desta definição que destacamos as três principais características do instituto analisado: compulsoriedade, legalidade e a atividade administrativa plenamente vinculada. Por ser uma matéria de suma importância e relevância jurídica restringiremos-nos a discutir de forma sucinta a origem do tributo no Brasil, a natureza jurídica da relação tributária e a teoria da imposição tributária, finalizando com a analise de alguns princípios que