o estado e o poder de tributar
DANIEL FARIA-CORRÊA
Procurador do Município de São Leopoldo;
1ª edição: São Leopoldo (RS) – 02/06/2009
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. Formação do Estado e necessidade de tributação.
I – Questão relevante decorre a respeito do poder de tributar do Estado.
II - Passemos à análise do tema.
Estado é concebido com a existência de quatro elementos: soberania, território, povo
(população) e governo1.
Nos primórdios, o homem vivia isolado ou agrupado em tribos ou famílias. Pela necessidade de agrupamento, foi o homem se reunindo em tribos. Cícero afirmou:
“A primeira causa da agregação de uns homens a outros é menos a sua debilidade do que um certo instinto de sociabilidade em todos inatos; a espécie humana não nasceu para o isolamento e para a vida errante, mas com uma disposição que, mesmo na abundância de todos os bens, a leva a procurar o apoio comum.”
É mister ao homem se associar a outros indivíduos, quer pelas necessidades recíprocas, quer pela cooperação entre os indivíduos, quer pela possibilidade de se beneficiar pela união dos conhecimentos, experiências e produções. Já dizia o ditado popular: “a união faz a força”.
Conforme sintetiza Gisele Leite2:
“Aristóteles dissera que só os indivíduos de natureza vil ou superior procuram viver isolados, Santo Tomás de Aquino afirma que a vida solitária é exceção, que pode ser enquadrada numa de três hipóteses: excellentia naturae, quando se tratar de indivíduo notavelmente virtuoso, que vive em comunhão com a própria divindade, como ocorria com os santos eremitas; coruptio naturae, referente aos casos de anomalia mental; mala fortuna, quando só por acidente, como no caso de naufrágio ou de alguém que se perdesse numa floresta, o indivíduo passa a viver em isolamento.”
Mariano Júnior3 ministra que, em um dado momento histórico, as pessoas passam a se relacionar, passando a existir divisão entre as atividades, notadamente o surgimento de líderes ou