competência tributária
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
1. LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
Em primeiro plano estudamos os princípios constitucionais aplicados ao Direito Tributário como garantias aos contribuintes do exercício das normas constitucionais. Nesse ponto, destacou-se a figura do sujeito passivo como foco principal na relação jurídica entre o Estado e o cidadão.
Levando-se em conta que a Constituição Federal atribui a competência tributária aos entes políticos, e que esta se configura como o poder de criar e instituir tributos, além da competência legislativa plena, o que se tem em primeiro plano é um poder de tributar sem limitações, completo e soberano.
Contudo, a mesma garantia resguardada ao contribuinte se torna uma limitação ao poder Estatal de tributar.
Constituição Federal traz com especificação, algumas das limitações ao Poder de Tributar do Estado, e ao mesmo tempo, comporta a maioria dos princípios constitucionais voltados ao direito tributário.
Importante se faz a revisão desses princípios como limitação, pois neste momento a Constituição busca delimitar o exercício do legislador infraconstitucional quando da criação e instituição de tributo, assim como, a fiscalização e cobrança dele.
Além dos princípios mencionados em aulas anteriores, a Imunidade figura também como uma limitação ao legislador infraconstitucional. Assim, de forma resumida, serão apresentados os princípios constitucionais discutidos em aulas anteriores e após a Imunidade Tributária.
2. DOS PRINCÍPIOS COMO LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR
Do art. 150 a 152 da CF/88 encontram-se estampados os princípios que servem de limitação ao poder estatal de tributar. Incluso nesses artigos encontra-se a Imunidade, que não poder ser entendida como um princípio, mas sim, como uma garantia constitucional de limitação da abrangência da competência do ente tributante.
O doutrinador José Afonso da Silva destaca, dentre muitos princípios componentes da Constituição