O artigo de Pedro Jorge Medeiros, referente à competência tributária, começa trazendo a necessidade que o Estado tem de adquirir recursos financeiros como instrumentos para que exercer suas atividades visando à promoção do bem comum. Medeiros afirma que um dos principais aspectos da soberania estatal é o Poder de Tributar ou Poder fiscal, que seria o poder de criar tributos e de estabelecer limitações tributarias, ou seja, é o poder de criar normas jurídicas tributáveis. Em seguida, o autor do artigo faz uma breve contextualização histórica da tributação.Trazendo ao conhecimento do leitor a origem dos tributos que vêm desde da Antiguidade com as quantias pagas pelos derrotados das guerras aos vitoriosos.Passando pela era Medieval onde é possível verificar, após a publicação da Carta Magna, a existência de autorização para impostos e a fiscalização das despesas.Tendo aí a origem da tributação que encontramos hoje nas constituições democráticas. Medeiros cita o jurista Hugo de Brito Machado que declara que no Brasil, no entanto, só é possível notar a presença de um sistema tributário próximo aos dos dias atuais no ano de 1965, com a Ementa Constitucional n° 18. Antes disso, tínhamos os estados membros e os municípios em situações arrecadatórias desfavoráveis em relação à União. E que posteriormente, com a CF de 1988, é que ocorreu um nivelamento melhor dos impostos federais, estaduais e municipais. O autor explica que somente a Constituição é que pode atribuir a competência tributaria, e usa como argumento para isso, o pensamento do professor Geraldo Ataliba, que acredita que se a competência tributaria coubesse aos próprios entes federados estes nunca estariam em harmonia. No item 02 do artigo, Pedro Jorge Medeiros traz a definição de competência tributária apresentando conceitos de alguns juristas como, Zelmo Denari, por exemplo, que conceitua competência tributária sendo “a qualidade atribuída às pessoas jurídicas de direito