Competências Tributárias
A expressão competência tributária pode ser definida como sendo o poder, atribuído pela Constituição Federal, observadas as normas gerais de Direito Tributário, de instituir, cobrar e fiscalizar o tributo, compreendendo a competência legislativa, administrativa e judicante. Noutras palavras, pode-se definir competência tributária como sendo a parcela do poder de tributar conferida pela Constituição a cada ente político para criar tributos, ou, ainda, a aptidão para criar, in abstracto, tributos. Não destoa o entendimento segundo o qual se conceitua competência tributária \"como o limite do poder fiscal para legislar e cobrar tributos.
Bis in idem (duas vezes sobre a mesma coisa):
Ocorre quando uma pessoa jurídica de direito público tributa mais de uma vez o mesmo sujeito passivo sobre o mesmo fato gerador. O bis in idem não é, em princípio, inconstitucional, pois não há no texto constitucional brasileiro uma genérica vedação expressa a tal instituto e quem tem competência para instituir tributo sobre um determinado fato gerador pode fazê-lo através de uma só ou de várias normas (ex.: a União pode instituir uma alíquota de imposto de renda de 25 % ou duas alíquotas cumulativas de 10 e 15 %). Na prática, portanto, o bis in idem eqüivale a uma majoração da alíquota do tributo, pelo que poderia incorrer em inconstitucionalidade caso restassem violados os princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco.
Cabe destacar que o bis in idem não se confunde com o imposto adicional que é aquele cuja base de cálculo é o valor pago a título do imposto principal (ex.: adicional estadual do imposto de renda, criado pela CF/88 e depois suprimido pela EC nº 3 – a alíquota do adicional incidia sobre o valor que o contribuinte pagava à União a título de imposto de renda).
Bitributação:
Ocorre quando duas pessoas jurídicas de direito público tributam através de duas normas, uma de cada ente, o