Competência tributária
As matérias sistema tributário dividem um título completo da Constituição Federal, mais precisamente o título VI. Entre os artigos 145 a 162 encontram-se disposições sobre o sistema tributário nacional, sendo o restante (artigos 163 a 169) reservado às finanças.
A primeira seção da matéria tributária dedica-se aos seus princípios gerais, dispondo, por exemplo, quais as modalidades de tributo, suas características, quais os destinatários dos tributos denominados e quais leis são adequadas para a criação dos mesmos.
A seguir, a Constituição designa as limitações do poder de tributar em seus vários aspectos (material, pessoal, etc.).
As três seções seguintes de matéria tributária na Constituição trazem a regulamentação da competência tributária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios .
Finalmente, a última seção da Constituição designa a forma de repartição dos tributos arrecadados entre União, Estados, Distrito Federal a Municípios.
Sistema tributário Nacional (se aplica a todas as pessoas políticas)
Previsão das regras – matrizes de incidência tributária: art. 145 fala das competências para todas as pessoas. Sendo que nos artigos seguintes explicita o que cada pessoa política é competente para criar (art. 153, 155, etc.).
Classificação dos tributos
Requisição de competências
Limitações ao poder de tributar (art. 150 e seguintes). A voracidade do Poder Público em arrancar dinheiro do contribuinte tem que ter limites.
O sistema sempre deve ser observado á nível de Constituição. Se houver conflito entre o CTN e a CF, prevalece a Constituição, eis que o CTN já se encontra desatualizado.
O Sistema Constitucional Tributário, na Constituição, está nos artigos 145