Entender o processo de desenvolvimento da pedagogia da participação no serviço social.
CAPACIDADE
CAPACIDADE
CAPACIDADE DE DIREITO/ AQUISIÇÃO/GOZO: É A APTDÃO GENERICA PARA ADQUIRIR DIREITOS E CONTRAIR DEVERES. TODAS AS PESSOAS POSSUEM.
CAPACIDADE DE FATO/AÇÃO /EXERCICIO: É A APTDÃO DE PRATICAR PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL. EXEMPLO REALIZAR UM CONTRATO. NEM TODOS POSSUM
PESSOA NATURAL: É O SER HUMANO, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER ADJETIVAÇÃO. Toda pessoa natural apresenta um atributo a personalidade JURIDICA.
PERSONALIDADE JURIDICA: É A APTIDÃO GENERICA PARA QUE POSSA TITULARIZAR AS RELAÇÕES JURIDICA E RECLAMAR OS DIREITOS DA PERSONALIDADE. TODAS AS PESSOAS APRESENTAM, EM VIRTUDE DISSO PODEM RECLAMAR OS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DIREITOS DA PERSONALIDADE: SÃO AQUELES DIREITOS AOS NOSSOS ATRIBUTOS FUNDAMENTAIS. EX. HONRA, IMAGEM, ETC.
B) MAIORIDADE CIVIL
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Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
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Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
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I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
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II - pelo casamento;
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III - pelo exercício de emprego público efetivo;
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IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
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V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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C)