Competencia tributaria
1. Introdução
A expressão competência tributária pode ser definida como sendo o poder, atribuído pela Constituição Federal, observadas as normas gerais de Direito Tributário, de instituir, cobrar e fiscalizar o tributo, compreendendo a competência legislativa, administrativa e judicante.
Noutras palavras, pode-se definir competência tributária como sendo “a parcela do poder de tributar conferida pela Constituição a cada ente político para criar tributos”(7), ou, ainda, “a aptidão para criar, in abstracto, tributos” (8). Não destoa o entendimento segundo o qual se conceitua competência tributária “como o limite do poder fiscal para legislar e cobrar tributos”.
No Brasil, por força de uma série de disposições constitucionais, não há falar em poder tributário (incontrastável, absoluto), mas, tão-somente, em competência tributária (regrada, disciplinada pelo Direito).
De fato, entre nós, a força tributante estatal não atua livremente, mas dentro dos limites do direito positivo. Cada uma das pessoas políticas não possui, em nosso País, poder tributário (manifestação do ius imperium do Estado), mas competência tributária (manifestação da autonomia da pessoa política e, assim, sujeita ao ordenamento jurídico-constitucional). A competência tributária subordina-se às normas constitucionais que, como é pacífico, são de grau superior às de nível legal, que preveem as concretas obrigações tributárias.
2. Poder e competência
Organizado juridicamente o Estado, com a colaboração de sua Constituição, o Poder Tributário, como o Poder Político em geral, fica delimitado e, em se tratando de confederações ou federações, divididas entre os diversos níveis de governo. No Brasil, o poder tributário é partilhado entre a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios. Ao poder tributário juridicamente delimitado e, sendo o caso, dividido dá-se o nome de competência tributária.
O instrumento de atribuição de competência é a Constituição