competência tributária
-CONCEITO: Para Eduardo Sabag: “competência tributaria é a habilidade privativa e constitucionalmente atribuída ao ente político para que este, com base na lei, procede a instituição da exação tributária”
Ricardo Cunha Chimente: “é o poder que a constituição federal atribui a determinado ente político para que este institua um tributo, descrevendo, legislativamente, sua igual incidência seu sujeito ativo, seu sujeito passivo, sua base de cálculo e sua alíquota, ou seja, aptidão para criar tributos.” A competência engloba, portanto, um amplo poder político, no que se diz respeito a decisões sobre a própria criação do tributo e sobre a amplitude da incidência, não obstante, o legislador esteja submetido a vários balizamentos.
CLASSIFICAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS
COMPETÊNCIA PRIVATIVA: Competência para criar tributos com exclusividade para este ou aquele ente federativo com exclusividade, com exclusão de todos os demais.
Ex: à união cabe a exclusividade de legislar sobre tributo sobre a renda (imposto de renda); aos estados a exclusividades sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS); e quanto aos municípios sobre tributos prediais e territoriais urbanos (IPTU).
COMPETÊNCIA RESIDUAL: competência atribuída à União, atinentes a outros tributos que podem ser instituídos sobre situações não previstas em lei ou na constituição federal e que não sejam de qualquer dos entes políticos, desde que não cumulativos (art. 165). Além desta situação específica também podem ser criados tributos extraordinários, cumulativos ou não, no caso de guerra externa ou de sua eminência, conforme faculta o art. 154, I, CF.
Entretanto, para o professor Eduardo Sabag, a descrição contida no art. 154, II da CF pode ser considerada como competência extraordinária.
COMPETÊNCIA COMUM: Eduardo Sabag “a competência tributária comum está relacionada aos tributos chamados vinculados, isto é, às taxas e às contribuições de melhoria”. Pode ser assim