Competência tributária
1. Que é sistema? Há diferença entre sistema e ordenamento jurídico? Pode-se dizer que o direito positivo se caracteriza como um sistema?
Nas palavras do jurista Kiyoshi Harada, “Sistema Tributário Nacional é o conjunto de normas constitucionais de natureza tributária, inserido no sistema jurídico global, formado por um conjunto unitário e ordenado de normas subordinadas aos princípios fundamentais, reciprocamente harmônicos, que organiza os elementos constitutivos do Estado, que outra coisa não é senão a própria Constituição (HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário – 18 ed. São Paulo: Atlas, 2009)”
Nesse sentido, é possível entender que não existe diferença entre sistema jurídico e ordenamento jurídico, sendo que por meio de ambos chega-se ao resultado prático de leis e normas organizadas de forma hierárquica interligadas por princípios comuns.
O direito positivo funciona como um sistema, pois obedece à organização do sistema como um todo.
Conforme Paulo de Barros Carvalho, o sistema é formado por um conjunto de várias partes que se vinculam debaixo de um princípio unitário ou como a composição de partes orientadas por um vetor comum.
2. Que se entende por Sistema Constitucional Tributário? Qual sua função no direito tributário?
Sistema Constitucional Tributário é o conjunto de normas e princípios fundamentais relacionados na Constituição Federal para regulamentar a atividade tributária.
Nas palavras de Paulo de barros Carvalho, "Pertencendo ao estrato mesmo da Constituição, da qual se destaca por mero expediente lógico de cunho didático, o subsistema constitucional tributário realiza as funções do todo, dispondo sobre os poderes capitais do Estado, no campo da tributação, ao lado de medidas que asseguram as garantias imprescindíveis à liberdade das pessoas, diante daqueles poderes.(...)".
Sua função no direito tributário é estabelecer os princípios gerais, as modalidades de tributo e suas características, os destinatários dos tributos