O ISS E A LOCAÇÃO DE FITAS DE VÍDEO, DVD’S E CONGÊNERES
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO/TURMA 20
O ISS E A LOCAÇÃO DE FITAS DE VÍDEO, DVD’S E CONGÊNERES
JOSÉ ADEMAR DIAS MENDONÇA JÚNIOR
SALVADOR/BAHIA
2014
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem o objetivo de fazer uma breve análise sobre a (im) possibilidade de incidência do ISS na atividade profissional de locação de fitas de vídeo, dvd’s e congêneres. Comprovando-a por dispositivos legais, pelo entendimento jurisprudencial e posicionamento doutrinário.
2. DESENVOLVIMENTO
O ISS, como cediço, é o imposto que incide sobre serviço de qualquer natureza. Como o próprio nome sugere, para que se submeta à incidência do ISS é necessário que se esteja prestando algum serviço, ou seja, exercendo uma atividade intelecto ou material para outrem com fim lucrativo, assumindo, assim, uma obrigação de fazer.
Posto isto, há de se lembrar da inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre a locação de bens móveis, já sumulada, de forma vinculante, pela Suprema Corte1. Este entendimento se firmou a partir do convencimento de que a locação de bem móvel não caracteriza um serviço. É o que podemos notar nas palavras do professor Eduardo Sabbag:
... tal locação mais se mostrava como uma “obrigação de dar” a coisa locada em condições de servir do que, propriamente, uma obrigação de fazer, afastando-se a incidência do. (SABBAG, 2012: pp. 1033) Ademais, vale frisar que a locação de bens móveis foi vetada da nova lista de serviços do ISS, na Lei Complementar nº 116/03.
Destarte, é inteligível que, no caso em tela, qual seja, o da empresa Transporte Locadora, que exerce atividade no ramo da locação de fitas de vídeo, dvd’s e congêneres, o seu representante legal está correto ao entender que não cabe a tributação do ISS em sua atividade de locação.
Na comercialização dos produtos, poderia incidir o ICMS, imposto estadual, mas