ISS sobre locação de Cds e Dvds
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
PÓS DIREITO TRIBUTÁRIO/TURMA 21
A empresa Transporte Locadora, estabelecida no Município J, atua no ramo de locação de fitas de vídeo, dvd´s e congêneres, estando tal atividade prevista em item específico da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza desta Municipalidade. Porém, a empresa, por meio de seu representante legal, entende que a sua atividade estaria fora do campo de incidência do ISS, razão pela qual pretende suspender o seu pagamento. A empresa ainda não foi notificada pelo Fisco e também nunca pagou o tributo. O entendimento da empresa é acertado? Em caso afirmativo, qual (is) demanda(s) a ser (em) proposta (s)? Justifique.
ADRIANO DELFINO MOREIRA
VIDEIRA/SC
2.104
1. INTRODUÇÃO
A previsão constitucional da exação do ISS vem consubstanciada no art. 156, III, da CF/88, prevendo a tributação para serviço de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. O dispositivo constitucional confere aos Munícipios a competência para a instituição da espécie tributária. Porém cabe a Lei Complementar Federal regular as hipóteses de incidência. As quais estão materializadas na LC 116/03, em uma lista de serviços em que incidirá o ISS.
2. DESENVOLVIMENTO
Inicialmente estava previsto a incidência do tributo relativo ao serviço locação de bens móveis no Decreto-lei 406/68, taxativamente no item 52. Tal entendimento foi continuado na LC nº 56/67. No entanto, no ano de 2.000, o STF se posicionou contrário ao entendimento da incidência tributária do ISS sobre serviço de locação de bens móveis no RE nº 116.121, o que culminou na edição da Súmula Vinculante nº 31. Nesse sentido, no ano de 2.003, com o advento da LC 116/03, tal exação foi vetada na Lista de serviços anexa à respectiva Lei, especificamente no item 3.01,