Leitura e resenha de decis o do STF RE 199
Leitura e resenha de decisão do STF – RE 199.464-9
2011
Faculdade de Direito
Leitura e resenha de decisão do STF – RE 199.464-9
Atividade elaborada em cumprimento à exigência extracurricular do décimo semestre do Curso de Direito Noturno da Faculdade...
Professor:
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2011
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Mediante leitura (inteiro teor) do RE, seguem meus comentários.
O ponto alto a observar na análise em pauta é a discussão entre a distinção entre SOFTWARE STANDARD e SOFTWARE ESPECÍFICO para efeitos tributários
SOFTWARE STANDARD são os chamados softwares de prateleira, aqueles comprados em lojas, por exemplo, e que são iguais pra todo mundo.
SOFTWARE ESPECÍFICO são os especificamente desenvolvidos para atender uma finalidade. A de um cliente, por exemplo.
A tributação da venda de ambos é distinta
Há que se ter em mente que um software nunca é comercializado, pois o software, no Brasil, é protegido pela lei de direitos autorais.
Assim, o que se considera o software propriamente dito é o código fonte, ou seja, as linhas de comando que compõem o software, que é protegido por direitos autorais.
Aufere-se, portanto, que o que se comercializa é o direito de uso e não o SOFTWARE em si.
Por exemplo, pensemos na compra de um pacote Office, grupo de programas vendidos num pacote unico pela Microsoft. Essa compra não faz do comprador o dono do Office, ou da Microsoft. Essa aquisição apenas dá ao comprador o direito de uso daquela cópia adquirida, nos termos do contrato de licença que vem junto com o produto.
Ocorre o mesmo com softwares específicos. Aqui na empresa onde trabalho usamos um software chamado GED – Gerenciamento Eletrônico de Documentos, criado sob encomenda para uso do departamento jurídico. O software não é nosso, apenas usamos o GED até que o contrato seja cancelado ou finalizado, quando teremos que parar de usá-lo.
Tendo o acima em mente, parece evidente que a comercialização do direito de uso esta