“DA NÃO INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE A LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – ALUGUEL DE CDs, FITAS DE VÍDEO E CONGÊNERES.”
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO – TURMA 18
“DA NÃO INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE A LOCAÇÃO DE BENS
MÓVEIS – ALUGUEL DE CDs, FITAS DE VÍDEO E CONGÊNERES.”
HÉLIO LUIS ZECZKOWSKI
PALMAS - TOCANTINS
2014
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1.0 - INTRODUÇÃO
O contribuinte do ISS vez por outra se depara com a emissão de norma tributária na qual são inseridos em lista anexa, itens tributáveis incompatíveis com o entendimento jurisprudencial dominante, consoante a disposição da súmula vinculante 31/STF.
Diante a imposição municipalista, afetado ou ameaçado em seu direito vislumbra o amparo legal à defender os seus interesses.
O presente trabalho visa discorrer sem exaurir sobre o posicionamento jurisprudencial dominante acerca do assunto, bem como apontar de forma simples solução pratica aos contribuintes ameaçados em seus direitos, diante da criação de norma em tese imputando a cobrança de ISSQN sobre a locação de bens móveis especificamente a locação de CDs, fitas de vídeos e congêneres.
2 - DESENVOLVIMENTO
Por expressa previsão constitucional, pertencem aos Municípios e ao Distrito Federal, no que tange as suas atribuições municipalistas, instituir imposto sobre serviços, desde que não compreendidos no artigo 155, II da Constituição Federal que assegura que “pertencerem aos estados o tributo incidente sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações, ainda que as operações se iniciem no exterior”. 1
Não obstante a previsão acima, a Lei complementar 116/2003 e o Decreto Lei 406/68 dispõem sobre a incidência do ISS, seus fatos geradores, contribuintes, base de cálculo e alíquotas do referido imposto. 2
Cumpre salientar que especialmente a LC 116/2003 apresenta um rol taxativo de todos os serviços sobre os quais incidirá o ISS, do mesmo modo também os municípios brasileiros ao elaborar seus códigos tributários inserem na lista anexa os serviços a serem