Peculiaridades do ISS
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é um imposto municipal e está previsto no art. 156, III da Constituição e complementado pela LC nº 116/2003. Em caso prático, passa-se a considerar que a empresa Transporte Locadora, estabelecida no Município J, atua no ramo de locação de fitas de vídeo, dvd´s e congêneres, estando tal atividade prevista em item específico da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza desta Municipalidade. Porém, a empresa, por meio de seu representante legal, entende que a sua atividade estaria fora do campo de incidência do ISS, razão pela qual pretende suspender o seu pagamento, não tendo sido, ainda, notificada pelo Fisco, nem pagado o tributo.
Questiona-se, pois, se o entendimento da empresa é acertado e, em caso afirmativo, quais demandas a serem propostas.
2. DESENVOLVIMENTO
A incidência do ISS sobre a locação de bens móveis é assunto polêmico. Contudo, o entendimento de uma empresa de locação de fitas de vídeo, dvd’s e congêneres, de que sua atividade estaria fora do campo de incidência de ISS é correto e possui respaldo legal, jurisprudencial e doutrinário. Isto porque, por mais que o fato gerador do imposto seja definido pela Lei Municipal, a definição deve respeitar os limites impostos pela Lei Complementar nº 116/2003, que enumera os serviços de maneira exaustiva.
Segundo Machado (2014, p. 5) “o âmbito constitucional do ISS é o serviço de qualquer natureza. O servir enquanto fazer, não o dar. Por isto, o legislador complementar não pode validamente incluir na ‘Lista de Serviços’ tributáveis pelos Municípios qualquer fato que não seja serviço [...]. Nem o legislador municipal pode incluir na hipótese de incidência do ISS atividade outra que não seja serviço, como é o caso da locação de bens [...]”.
O serviço de locação de fitas de vídeo, dvd’s e congêneres é considerado um serviço de locação de bens móveis e foi vetado na Lista de serviços da Lei