ISS, locação de bens móveis
1. INTRODUÇÃO
A empresa Transporte Locadora, estabelecida no Município J, atua no ramo de locação de fitas de vídeo, dvd´s e congêneres, estando tal atividade prevista em item específico da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza desta Municipalidade. Porém, a empresa, por meio de seu representante legal, entende que a sua atividade estaria fora do campo de incidência do ISS, razão pela qual pretende suspender o seu pagamento. A empresa ainda não foi notificada pelo Fisco e também nunca pagou o tributo. Questiona-se ser correto, ou não, o entendimento que tem a empresa, bem como qual, ou quais, as demandas a serem propostas em caso de resposta afirmativa.
2. DESENVOLVIMENTO
O Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) é de competência dos Municípios e do Distrito Federal (DF), conforme disposto no artigo 156, III, da CF, de modo que seu fato gerador é a prestação, por empresa ou profissional autônomo, de serviços de qualquer natureza (desde que tais serviços não estejam compreendidos na competência do ICMS), de modo que sua normatização geral está estabelecida na Lei Complementar 116/2003. Basicamente, o que se tributa é o serviço prestado com fins econômicos e habitualidade, sem relação de emprego.
O item 79 da Lei complementar 56/87, anexa ao Decreto Lei 406/68 fora julgado pelo STF, no Recurso Extraordinário no. 116.121-3/SP. Do referido julgamento, deu-se o reconhecimento da inconstitucionalidade da expressão ”locação de bens móveis”. O STF entendeu que o legislador complementar confundiu o arrendamento de coisa com prestação de serviço (diferença consagrada no direito privado), de modo que as “obrigações de dar” não poderiam ser tributadas, mas apenas as “obrigações de fazer”. Esse julgado foi utilizado no veto presidencial ao item 3.01 da atual lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, cuja redação se identificava com a do item que fora