Pós graduada - especialista
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO/TURMA21
A INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DO ISSQN DO MUNICÍPIO “Y” SOBRE A LOCAÇÃO DE FITAS DE VÍDEO, DVD’S E CONGÊNERES
SILENE ROBERTA MATOS DA PAIXÃO
LAURO DE FREITAS/BA
2014
1. INTRODUÇÃO
A presente abordagem visa esclarecer acerca da inconstitucionalidade da incidência do Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN ou ISS), no Município Y, em atividades do ramo de locação de fitas de vídeo, DVD’s e congêneres, em análise a possibilidade de tributação, bem como a identificação da medida jurídica a ser adotada em casos de abusos pelo Fisco.
2. DESENVOLVIMENTO
A priori, é imperioso destacar que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) possui competência Municipal, de acordo com o que dispõe o artigo 156, III da Constituição (1988), e tem como fato gerador a prestação de serviços, por empresa ou profissional autônomo, dos serviços constantes na lista anexa à Lei complementar 116/2003, e tal fato não poderá ser criado pelo Município sem que esteja amparado na Constituição Federal, conforme afirma Leonardo Ribeiro Pessoa (2005).
O ISSQN cobrado pelo Município Y, sobre a locação de fitas, DVD’s e congêneres é inconstitucional, pois, não há previsão constitucional e, muito menos legal, que autorize a incidência de ISSQN sobre a locação de bens móveis, mais especificamente, de fitas de vídeo, DVD’s e congêneres.
Para tanto, é necessário também demonstrar que o item 79 da Lei complementar 56/87, anexa ao Decreto Lei 406/68 foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 116.121-3/SP, em que foi reconhecida a inconstitucionalidade da expressão “locação de bens móveis”.
O STF entende que a incidência do ISS estaria limitada as “obrigações de fazer”, afastada a incidência em “obrigações de