O icms na constituição federal de 1988
A sigla ICMS diz respeito ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre a prestação de Serviços de transportes (intermunicipais e interestaduais) e de comunicações. É uma espécie de tributo, de competência dos Estados-Membros e do Distrito Federal.
De fato, compreende-se que o ICMS engloba, seletiva e não cumulativamente, os seguintes tributos: imposto sobre operações mercantis, imposto sobre serviços de transportes (interestaduais e intermunicipais), imposto sobre serviço de comunicação, imposto sobre produção, importação, circulação, distribuição ou consumo de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos e de energia elétrica e imposto sobre extração, circulação e distribuição e/ou consumo de minerais.
Existem, contudo, determinadas situações onde a lei permite uma isenção dessa tributação
Trata-se de um dos tributos mais importantes do ordenamento jurídico brasileiro, havendo sido neste introduzido pela Constituição Federal de 1988 em seu art. 155, inciso II.
Seu prestígio reside sobretudo no alto valor pecuniário promovido por sua arrecadação, haja vista estar presente em qualquer operação jurídica que acarrete a circulação de mercadorias.
Vale ressaltar que esta circulação de mercadorias não irá se restringir à operação praticada pelo comerciante, industrial ou produtor, abrangendo qualquer um que pratique de forma habitual atos de comércio, tendo como finalidade mediata a transferência de titularidade da mercadoria em questão.
Isto posto, o presente trabalho terá como objetivo uma breve exposição a cerca das nuances que compõem a criação e o funcionamento do ICMS pela ordem constitucional, bem como como sua atual conjuntura no âmbito da economia e da arrecadação de impostos no Brasil.
2. As fontes formais que fixam o regime jurídico do ICMS
Como já se mencionou anteriormente, o ICMS tem sua origem fixada no art. 155 da Carta Magna.
Todavia, sabe-se que sua natureza de imposto sobre a atividade mercantil converge de dois