Case da gol
ICMS é a sigla que identifica o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. É um imposto que cada um dos Estados e o Distrito Federal podem instituir, como determina a Constituição Federal de 1988.
Sobre o ICMS, nossa constituição é bastante caudalosa em normas. Isso se deve á sua importância financeira para os Estados e Distrito Federal.
O ICMS incide sobre quaisquer serviços de comunicação ( local, intermunicipal e interestadual) e sobre serviços de transportes, mas apenas o transporte intermunicipal e o interestadual.
É obrigatoriamente não acumulativo e facultativo seletivo (art. 155 S 2°, I e III).
Para atuar em um ramo de atividade alcançado pelo imposto, a pessoa, física ou jurídica, deve se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Também deve pagar o imposto a pessoa não inscrita quando importa mercadorias de outro país, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial.
Esse imposto pode ser seletivo. Na maior parte dos casos o ICMS, que é embutido no preço, corresponde ao percentual de 18%. Entretanto, para certos alimentos básicos, como arroz e feijão, o ICMS cobrado é de 7%. Já no caso de produtos considerados supérfluos, como, por exemplo, cigarros, cosméticos e perfumes, cobra-se o percentual de 25%.
O ICMS é um imposto não cumulativo, compensando-se o valor devido em cada operação ou prestação com o montante cobrado anteriormente. Em cada etapa da circulação de mercadorias e em toda prestação de serviço sujeita ao ICMS deve haver emissão da nota fiscal ou cupom fiscal. Esses documentos serão escriturados nos livros fiscais para que o imposto possa ser calculado pelo contribuinte e arrecadado pelo Estado.
Vale dizer, o comerciante que adquire uma mercadoria só tem o direito de se creditar do imposto se este foi efetivamente recolhido na fase anterior. Se a mercadoria foi adquirida mediante alguma forma de desoneração,