A questão que se propõe, versa sobre o conflito de competência entre estados e municípios, fruto da complexidade do sistema tributário brasileiro a respeito da tributação sobre medicamentos manipulados. Aos estados, coube vislumbrarem o direito à cobrança do imposto sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação, de acordo com o artigo 155, inc. II da Constituição Federal (ICMS). Aos municípios restou a pretensão de instituírem sob amparo de sua competência constitucionalmente conferida, o imposto sobre serviço de qualquer natureza, consoante o art. 156, inc. III da Carta Republicana de 1988 (ISSQN).A questão que se propõe, versa sobre o conflito de competência entre estados e municípios, fruto da complexidade do sistema tributário brasileiro a respeito da tributação sobre medicamentos manipulados. Aos estados, coube vislumbrarem o direito à cobrança do imposto sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação, de acordo com o artigo 155, inc. II da Constituição Federal (ICMS). Aos municípios restou a pretensão de instituírem sob amparo de sua competência constitucionalmente conferida, o imposto sobre serviço de qualquer natureza, consoante o art. 156, inc. III da Carta Republicana de 1988 (ISSQN).A questão que se propõe, versa sobre o conflito de competência entre estados e municípios, fruto da complexidade do sistema tributário brasileiro a respeito da tributação sobre medicamentos manipulados. Aos estados, coube vislumbrarem o direito à cobrança do imposto sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação, de acordo com o artigo 155, inc. II da Constituição Federal (ICMS). Aos municípios restou a pretensão de instituírem sob amparo de sua competência constitucionalmente conferida, o imposto sobre serviço de qualquer natureza, consoante o art. 156, inc. III