A origem constitucional dos royalties
A Origem Constitucional dos Royalties do Petróleo e o Princípio Federativo
Jorge Rubem Folena de Oliveira
Sumário: 1) Natureza jurídica; 2) Panorama legislativo anterior à Constituição de 1988; 3) A Constituição e o Princípio Federativo; 4) Os royalties do Petróleo e da energia elétrica; 5) O pré-sal e a cobiça; 6) Intervenção da União em verba que não é sua; 7) Transparência, utilização e fiscalização; 8) Conclusões e 9) Mensagem final.
I - Natureza jurídica
Os royalties têm por objetivo indenizar as entidades integrantes da federação pelas degradações decorrentes da exploração dos recursos minerais e hidroelétricos.
II - Panorama legislativo anterior à constituição de 1988 A Lei 2.004/53, antes da Constituição de 1988, previa a obrigação da Petrobras de indenizar Estados e Municípios em 5% do valor do óleo ou gás extraído (art. 27).
A Lei 7.525/86, ainda em vigor e regulamentada pelo Decreto nº. 93.189/86, estendeu o pagamento dos royalties às explorações ocorridas na plataforma continental (artigos 1º e 2º da Lei e do Decreto referidos) e fixou os conceitos de áreas geoeconômicas (artigos 3º e 4º), conforme abaixo:
a) zona de produção principal: integrada pelos municípios confrontantes e municípios onde estiverem localizadas três ou mais instalações de petróleo ou gás natural ou instalações de apoio à exploração, à produção e ao escoamento do petróleo;
b) zona de produção secundária: integrada pelos municípios atravessados por oleodutos ou gasodutos; e
c) zona limítrofe à zona principal de produção: formada pelos municípios contíguos aos da Zona de Produção Principal, bem como os que sofram as conseqüências sociais ou econômicas da produção ou exploração do petróleo ou gás natural.
Além disso, a Lei 7.525/86 atribuiu ao IBGE a importante missão de fixar a linha geodésica ortogonal à costa e os paralelos, para definir Estados e Municípios confrontantes aos campos de petróleo que teriam direito à indenização (art. 9º). 16
III - A