Tutela Antecipada
RELATOR
: MIN. ROBERTO BARROSO
AUTOR(A/S)(ES)
: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROC.(A/S)(ES)
: PROCURADOR-‐‑GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RÉU(É)(S)
: UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-‐‑GERAL DA UNIÃO
Decisão:
Ementa: LITÍGIO ENTRE ESTADO-‐‑MEMBRO E A
UNIÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE ROYALTIES DE
PETRÓLEO E GÁS NATURAL. VARIAÇÃO EXPRESSIVA DO
PREÇO INTERNACIONAL. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. As relações entre entes da Federação, especialmente entre a União e Estado-‐‑membro, devem ser regidas por vetores constitucionais como lealdade federativa, solidariedade e equilíbrio econômico-‐‑financeiro dos contratos. Nem mesmo nas relações estritamente privadas se tolera o ganho desproporcional, decorrente de motivos imprevisíveis.
2. O contrato firmado entre a União e o Estado do Espírito
Santo teve por propósito, conforme expressa disposição legal que o autorizou, o saneamento das contas estaduais. Nesse contexto, em exame cautelar, não se afigura legítimo que sua execução imponha ao Estado a entrega de prestações que montam a valor muito superior à expectativa inicial das partes, gerando um desequilíbrio entre as obrigações. A hipótese, portanto, é de onerosidade excessiva para o Espírito Santo e de ganho desproporcional para a União. Fumus boni iuris reconhecido. 3. Periculum in mora que decorre do desequilíbrio contratual e da obrigação de continuar pagando prestações mensais excedentes do valor razoavelmente devido, com
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sensível comprometimento de receitas