O foro privilegiado nas ações por improbidade administrativa.
Atualmente, a corrupção tem sido a maior celeuma da vida política brasileira. Constantemente a mídia aborda diversos casos de desvio de poder, na qual ocorre um choque de interesse público e privado, tendo como protagonista uma gama enorme de políticos. A impunidade e os inúmeros benefícios que os norteiam diminuem os obstáculos para uma prática corrupta.
A corrupção não é um problema novo e muito menos um problema estritamente brasileiro. Ela, no entanto, é fonte de graves distorções onde se encontre, o que desafia os povos e nações, quanto à eleição dos mecanismos para enfrentá-la, combatê-la e reduzi-la, já que o seu completo banimento é impossível, por encontrar-se latente na gênese das sociedade humanas.(BERTONCINI, 2007, p. 15).
O Poder Público tem em todos os seus níveis o encargo de possibilitar à sociedade seu desenvolvimento legítimo e íntegro. “Assim, quando o Poder Público, responsável pela jurisdição, alça a condição de autor da ação judicial, ele terá que ter como finalidade a manutenção do postulado ético-jurídico da lealdade processual, onde o processo não poderá ser manipulado para viabilizar o abuso de direito.” (MATTOS, 2004, p.102).
Nessa perspectiva, ao constatar o valor que a propridade administrativa possui, a Constituição de 1988 presumiu abstratamente as sanções para o ilícito extra penal que envolve tal matéria no art. 37, §4º da Constituição Federal. “Improbidade administrativa, objeto da Lei n. 8429/92, significa o exercício de função, cargo, mandato ou emprego público sem observância dos princípios administrativos da legalidade, da impessoalidade, da publicidade, da moralidade e da eficiência. É o desvirtuamento do exercício público, que tem como fonte a má-fé.” (FAZZIO JUNIOR, 2008, p.165).
Assim, a referida Lei visa construir uma sociedade mais justa e eficaz, contendo instrumentos que combatem a falta de ética e os desvios de conduta durante o exercício da