Segurança jurídica
Preliminarmente, é necessário advertir que a antiga distinção entre fonte formal e fonte material do direito tem sido fonte de grandes equívocos nos domínios da Ciência Jurídica, tornando-se indispensável empregarmos o termo fonte do direito para indicar apenas os processos de produção de normas jurídicas.¹
A expressão fonte material mostra-se inconveniente tendo em vista que ela nada mais é do que um estudo filosófico ou sociológico dos motivos que dão ensejo ao surgimento ou transformações das regras jurídicas. Trata simplesmente do fundamento sociológico, ético das normas, que nada tem a ver com a Ciência do Direito.
A acepção fonte do direito deve fazer referência simplesmente àquilo que está ligado a Ciência do Direito. Razão pela qual devem ser entendidas como fontes do direito somente as de cunho formal.
Por ora, podemos fixar esta noção essencial: toda fonte de direito implica uma estrutura normativa de poder, pois a gênese de qualquer regra de direito (nomogênese jurídica) - tal como pensamos ter demonstrado em nossos estudos de Filosofia do Direito - só ocorre em virtude da interferência de um centro de poder, o qual, diante de um complexo de fatos e valores, opta por dada solução normativa com características de objetividade.²
Miguel Reale, diante dos apontamentos acima expostos considera as fontes do direito como sendo quatro, dentre as quais não se inclui a doutrina, in verbis:
À luz desse conceito, quatro são as fontes de direito, porque quatro são as formas de poder: o processo legislativo, expressão do Poder Legislativo; a jurisdição, que corresponde ao Poder Judiciário; os usos e costumes jurídicos, que exprimem o poder social, ou seja, o poder decisório