Segurança jurídica
Conceituar segurança jurídica a partir da característica bilateral atributiva da norma jurídica impondo meios garantia do direito de exigibilidade. Acrescenta-se a díade “certeza e segurança” de Miguel Reale, destacando, em certa medida, a segurança e certeza que o Positivismo Jurídico agrega. A nova interpretação constitucional reforça que os princípios constitucionais dão flexibilidade ao direito e realizam a justiça. No novo paradigma da linguagem o rigor da argumentação e da motivação também são elementos necessários à segurança jurídica. Com o constitucionalismo democrático a segurança jurídica assume a característica de componente e de promotora de justiça, unindo-se, portanto os valores de justiça e segurança. Conceitua-se segurança jurídica como a garantia da exigibilidade de direito certo, estável e previsível, devidamente justificado e motivado com vistas à realização da justiça.
INTRODUÇÃO
Este artigo tem por objetivo elucidar o conceito de segurança jurídica, que apesar de parecer obscuro e impreciso é extremamente importante para a convivência social. Dentre os diversos âmbitos em que este termo aparece, extraem-se, para os fins deste artigo, principalmente aqueles correlatos à Política Jurídica. Assim, para melhor compreender o objeto deste trabalho, conceito de segurança jurídica faz-se um cotejo entre alguns autores brasileiros, sendo eles Miguel Reale, Primeiramente colacionam-se os delineamentos iniciais do termo. Após faz-se a necessária correlação entre segurança jurídica e justiça, sem, contudo pretender conceituar este segundo termo. Ao final conclui-se com uma proposta de conceito de tal importante instituto que é a segurança jurídica.
SEGURANÇA JURÍDICA
Dos ensinamentos de Osvaldo Ferreira de Melo sobre Política Jurídica, extrai-se que do Direito de Exigibilidade1, indispensável para a realização da bilateralidade atributiva da norma jurídica2, tem-se como necessário lançar mão do processo judicial3.