Segurança juridica
1. Tomando o conceito fixado por Paulo de Barros Carvalho acerca do princípio da segurança jurídica (dirigido à implantação de um valor específico, qual seja, o de coordenar o fluxo das interações inter-humanas, no sentido de propagar no seio da comunidade social o sentimento de previsibilidade quanto aos efeitos jurídicos da regulação da conduta), pergunta-se:
a) Qual a relevância do princípio da segurança jurídica?
R: Para Paulo de Barros Carvalho deve ser reconhecido como um sobreprincípio. Entendo que o principio da segurança jurídica está ligado ao Estado Democrático de Direito, pois garante a estabilidade jurídica, de segurança de orientação e realização do direito. Em suma, o Direito em si precisa da segurança jurídica, um precisa do outro. O Direito é uma espécie de instrumento técnico de manutenção da ordem, que viabiliza as relações inter-humanas, porém de nada adianta sem dar ao cidadão resolução de conflitos definitivos, ou seja, segurança jurídica. Acaba por se entender que a segurança jurídica é a garantia assegurada pela CF ao jurisdicionado para que uma determinada situação concreta de direito não seja alterada, especialmente quando sobre ela exista pronunciamento judicial.
b) Indicar e transcrever, se houver, os dispositivos da Constituição Federal de 1988 e do Código Tributário Nacional que pretendem resguardar o valor que subjaz no princípio da segurança jurídica.
R: Está primeiramente, situado no preambulo da CF, “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte