O foro privilegiado na ações de improbidade
A Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, é, sem dúvida alguma, um marco importantíssimo na luta contra a corrupção e o mau uso do dinheiro público. Muito embora nosso País tenha mais de cinco séculos, a Lei de Improbidade Administrativa foi a primeira legislação anticorrupção a ter efetividade em nossa história, uma vez que, até então, existiam legislações esparsas, que nunca apresentaram resultado eficaz. Há um visível movimento, em nossa sociedade, buscando a moralização dos serviços públicos, assim como a responsabilização daqueles que se utilizam da coisa pública para obter vantagem indevida. Nesse contexto, inegável a importância da lei de improbidade, que, nos termos da exposição de motivos do projeto que a originou, se destina a dar execução ao disposto no art.
37, § 4º, da Constituição, onde se estabelece que
os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Nos vinte anos de vigência da Lei de Improbidade Administrativa, inúmeros questionamentos têm sido suscitados, mas aquele que se refere ao foro especial por prerrogativa de função , ou foro privilegiado é dos mais polêmicos, e sobre o qual tem havido significativa oscilação jurisprudencial de nossos Tribunais Superiores. Completou a lei de improbidade seus