AÇAO DE IMPROBIDADE: LEI 8.429/92 COMPETÊNCIA AO JUÍZO DO 1º GRAU Fábio Konder Comparato Professor Titulat da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo A Associação Nacional dos Procuradores da República honrou-me com a consulta, cujos termos passo a transcrever. Uma das mais relevantes funções do Ministério Público, sob a atual ordem jurídico-constitucional e, particularmente, desde a entrada em vigor da Lei 8.492/92, tem sido a propositura de ações por improbidade administrativa contra maus gestores de recursos públicos. Nesse sentido, tramitam grande número de ações, todas aforadas em primeira instância, inclusive em face de autoridades diversas: Prefeitos, Governadores, Parlamentares, Secretários e Ministérios de Estado, Presidentes de Tribunais e até mesmo Presidente da República. As ações de improbidade administrativas têm se revelado, pois, um importante instrumento de defesa da moralidade e patrimônio das entidades públicas. Todavia, em face de algumas ações ora em curso contra autoridades que na esfera criminal gozam de foro por prerrogativa de função, tem sido argüida a incompetência da Justiça de primeira instância. No mesmo sentido, assinale-se que tramita no Congresso Nacional projeto de lei (P.L. nº 2.961/97), objetivando, dentre outras alterações o acréscimo ao art. 17 da Lei 8.429/92 de parágrafo com a seguinte redação: "A ação de improbidade será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou a autoridade, há hipótese de foro do exercício de função pública." Esse projeto, é certo, no tocante ao ponto em tela, foi tido por inconstitucional pelo relator, Dep. Jarbas Lima. Diante do exposto, no interesse do melhor exercício pelo Ministério Público Federal de suas funções constitucionais, considerando que, nos termos do Estatuto da ANPR, constitui finalidade da Associação, dentre outras, "colaborar com o Estado no estudo e na solução das questões relativas ao exercício das