Honorários advocatícios
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ref. Autos de Reclamação sob nº 2138-6
MEMORIAL
O CONSELHO NACIONAL DOS PROCURADORES-GERAIS DE
JUSTIÇA, respeitosamente, vem perante Vossas Excelência, apresentar o presente MEMORIAL, em face da proximidade do julgamento da Reclamação sob nº 2138-6, nos seguintes termos:
1. PRELIMINARMENTE
Alega-se basicamente, no pedido de reclamação, a subtração de competência do Pretório Excelso em virtude de que a mesma, dada a qualidade funcional do réu, é do Supremo Tribunal Federal, além do que não teria aplicabilidade a Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, que
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somente poderiam responder por crime de responsabilidade, ficando reservada aquela apenas aos servidores comuns.
A Reclamação é o remédio jurídico ofertado ao STF para preservar a sua competência ou garantir a autoridade de suas decisões, com previsão constitucional (artigo 102, I, "l") e disciplinamento nos artigos 13 e seguintes da
Lei 8.038/90 e 156 e seguintes do RISTF.
Tratando-se a Reclamação, de medida processual onde se busca, exclusivamente, preservar a competência do STF ou resguardar a autoridade de suas decisões, o pleito do reclamante não pode ser atendido em sua integralidade, mais especificamente no que pertine ao pedido de reconhecimento da não aplicação da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos.
Com efeito: não há como se apreciar tal questão em sede de reclamação, pois refoge totalmente à questão da competência, eis que refere-se à (alegada) não aplicação da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos em razão de que os delitos previstos na referida lei são político-administrativos.
A questão, como se vê, não guarda nenhuma pertinência com a competência. Trata-se, em verdade, de discusão a respeito da aplicação do direito material, mais precisamente, à negação de vigência, para certas autoridades, do disposto no artigo 1º da Lei nº