O presidente poderia responder ou por crime de responsabilidade ou por crime de improbidade da administração
A reclamação 2138/STF, ressalvadas as questões de ordem suscitadas, tratou de responsabilização de Ministro de Estado pelo fato de solicitar e utilizar indevidamente “aeronaves da FAB para transporte particular seu e de terceiros sem vinculação a suas atividades funcionais”. A decisão do STF, no que tange ao mérito, foi enquadrar o fato acima descrito como crime de responsabilidade previsto na lei 1079/50, ao invés de ato de improbidade administrativa como julgou a Vara Federal de 1ª instância http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5695/Lei-de-improbidade-e-crime-de-responsabilidade Os agentes políticos segundo a Reclamação 2138 , não podem responder por crime de improbidade administrativa , somente por crime de responsabilidade . Ela foi decidida por especialidade , e para que não ocorra bis in idem.
Nesta situação , por estes argumentos , o presidente da republica cometeria crime de responsabilidade .
Mas em decorrência de outros entendimentos sobre o assunto o entendimento prevaleceste no STF e STJ é rejeitado . Pois se deve dar aplicação ás duas leis n° 1.079/50 e 8.429/92, sob o fundamento de que se busca garantir uma boa Administração Pública, e também sobre a corrente de pensamento do ministro Carlos Velosso de a ação do agente político não estiver tipificado na lei de responsabilidade e estiver na de improbidade, deve ser enquadrado como crime de improbidade administrativa e regido o processo pela lei 8.429/92
Filia-se aqui à posição defendida pelo Min. Joaquim Barbosa e por Gustavo Sena Miranda. Nenhum agente público esta imune à aplicação da lei n° 8.429/92. Os atos de improbidade administrativa não se confundem com os impropriamente denominados crimes de responsabilidade, uma vez