O FORO PRIVILEGIADO, UMA OFENSA A IGUALDADE
Da Igualdade Jurisdicional
O princípio da igualdade consubstancia uma limitação ao legislador. O resvalo ao seu conteúdo pode implicar em inconstitucionalidade. De qualquer sorte, é na esfera jurisdicional que a isonomia ganha campo. Por outras palavras: é quando do momento da aplicação das normas jurídicas que o princípio da isonomia ganha destaque. O juiz deve sempre conceder à norma um entendimento que não crie distinções onde elas não devam existir.
A Constituição Brasileira, pretendendo dar efetividade à isonomia, veda a criação de juízos ou tribunais de exceção (art. 5º, inc. XXXVII) [21]. Não se trata de vedação à criação de justiças especializadas, já que o próprio texto constitucional prevê justiças especiais, como a trabalhista, a eleitoral e a militar. A proibição refere-se à criação de tribunais ex post factum, isto é, tribunais criados especificadamente para julgar determinados casos.
A isonomia está assegurada, também, ainda que sob o prisma estritamente formal, no art. 5º, inc. XXXV, do texto da Constituição Federal. Tal preceptivo assegura a inafastabilidade do controle jurisdicional, não distinguindo qualquer hipótese. Com isso, é possível que qualquer pessoa busque a atividade jurisdicional. De qualquer modo, a inafastabilidade do controle jurisdicional, por si só, não assegura a isonomia. Assegura, na verdade, apenas uma igualdade formal.
A plena realização da justiça exige, assim, a isonomia substancial. É necessário, portanto, conceder-se um tratamento diversificado àqueles que se encontra em situações distintas. O princípio da isonomia substancial, não resta dúvidas, constitui-se em verdadeiro manancial hermenêutico para que o magistrado, através do processo judicial, possa reduzir desigualdades e disparidades existentes entre os litigantes, de modo a aproximar a sua decisão dos critérios norteadores da Justiça.
A Prerrogativa de Foro e o Princípio