Principios da administração publica
A n t o n i o H e n r i q u e L i n d e m b e r g w w w .e d i t o r a f e r r e i r a .c o m .b r
Determina o art. 37, caput, da Constituição Federal que a Administração Pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
Cumpre ressaltar, por oportuno, que esses princípios não são os únicos apontados pela doutrina administrativista, fixando os publicistas inúmeros deles. Ademais, o próprio texto constitucional faz referência, no inciso XXI e nos §§ 5° e 6° do art. 37, a outros princípios da
Administração Pública (licitação pública, prescritibilidade dos ilícitos administrativos, responsabilidade civil da Administração) além do célebre princípio da razoabilidade, também denominado de proporcionalidade.
1 – P r i n c í p i o d a L e g a l i d a d e
O princípio da legalidade encontra fundamento constitucional no art. 5º, II, prescrevendo que
“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Esclarece Hely Lopes Meirelles que,
" a l e g a l i d a d e , c o m o p r i n c í p i o d e a d m i n i s t r a ç ã o , s i g n i f i c a q u e o a d m i n i s t r a d o r p ú b l i c o e s t á , e m t o d a s u a a t i v i d a d e f u n c i o n a l , s u j e i t o a o s m a n d a m e n t o s d a l e i , e à s e x i g ê n c i a s d o b e m c o m u m , e d e l e s n ã o s e p o d e a f a s t a r o u d e s v i a r , s o b p e n a d e p r a t i c a r a t o i n v á l i d o e e x p o r s e à r e s p o n s a b i l i d a d e d i s c i p l i n a r , c i v i l e c r i m i n