Ação teoria geral do processo
(continuação)
Ação Penal
- é o direito público subjetivo a um provimento do órgão jurisdicional acerca da pretensão punitiva.
- Princípios extensivos à ação de cunho penal.
Regra:
- titularidade do Ministério Público, como representante do
Estado.
Ação penal pública: MP
Ação penal privada: ofendido/querelante
Condições da ação:
- Requisitos para que se possa exigir um provimento jurisdicional de mérito. Previstos expressamente na legislação ordinária (art.267, VI, CPC).
- Não precluem.
Jurisprudência:
“PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO (ART. 267, § 3º,
DO CPC). PRECLUI A DEFESA DE MÉRITO
INDEVIDAMENTE
QUALIFICADA
COMO
CONDIÇÃO DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte,
não há preclusão em relação às condições da ação, que devem ser apreciadas ainda que arguidas em sede recursal. (...) 4.
Precluem as defesas de mérito não oferecidas em contestação ou objeto de agravo retido não reiterado na apelação. 5. Recurso Especial não provido” (STJ - REsp 595.188/RS, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 29/11/2011).
- Ausência: carência de ação.
a) possibilidade jurídica do pedido
Conceito clássico: O pedido deve ser admitido pelo ordenamento jurídico.
Atentar para o garantia constitucional de acesso à justiça.
Exemplo: pedido de divórcio, nos países em que inexiste essa possibilidade. Pedido de condenação do acusado em pena de morte.
Calmon de Passos: “uma invenção nacional”.
Didier: “a mais polêmica das condições da ação”.
Moniz de Aragão: “A possibilidade jurídica, portanto, não deve ser conceituada, como se tem feito, com vistas à existência de uma previsão no ordenamento jurídico, que torne o pedido viável em tese, mas, isto sim, com vistas à inexistência, no ordenamento jurídico, de uma previsão que o torne inviável”.
Para a doutrina moderna: ausência de vedação expressa em lei ao pedido formulado pelo autor